STJ: Seguradora não pode condicionar o pagamento de indenização por perda total à quitação integral do veículo
Publicado em 16/11/2022 17:49 por Ana Karolina
Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a seguradora não pode reter o pagamento da indenização em razão da perda total do veículo sob alienação fiduciária ao pagamento integral do valor do automóvel à instituição financeira. No caso, a empresa securitária foi obrigada a cumprir o contrato firmado, pagando ao proprietário os valores devidos pelos danos ocorridos. A discussão se baseou no fato da perda total do automóvel ter acontecido antes da devida quitação do seu valor junto ao banco.
Nesse caso, deveria a seguradora pagar o valor a título de indenização pelos danos ao veículo e, conforme art. 786 do Código Civil, receber a propriedade do bem. Nesse sentido, o relator do julgado, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou abusiva a conduta da seguradora em condicionar o cumprimento do contrato firmado, por meio do pagamento da indenização pela perda total do veículo, à quitação integral do valor do automóvel perante a instituição financeira.
Ainda que ausente previsão contratual acerca da forma de pagamento do prêmio em razão da alienação de veículos sob alienação fiduciária, a seguradora não poderá impedir o devido cumprimento do contrato, condicionando-o à quitação integral do valor do automóvel. Inclusive, na mesma decisão, o Ministro afirmou que uma opção alternativa a ser tomada pela seguradora seria a realização do pagamento diretamente à instituição financeira, a fim de amortizar o saldo ainda devido para quitação do veículo, visando a devida liberação de transferência da propriedade do bem para a seguradora. Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado da sua confiança.
Texto: Pedro Paulo Costa, Estagiário H • Bezerra | Coautoria: Matheus Pedrosa, Sócio em direito Cível
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