Servidor Público Federal: A incidência do Abono de Permanência na base de cálculo da Gratificação Natalina (13º Salário) e no Terço de Férias
Publicado em 24/11/2023 13:02 por Andrei Vaz
O abono de permanência foi criado pela Emenda Constitucional (EC) n. 41/2003 e tem por função incentivar o servidor público, que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, a permanecer em atividade. A EC n. 103/2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, passando a tratar a respeito do abono de permanência para os servidores públicos federais.
Este mecanismo foi criado pelo Estado para tentar manter o exercício das funções do servidor público que já adquiriu direito à aposentadoria, evitando-se, com isso, o ônus com o pagamento dos salários de quem se aposenta, mais a remuneração de um novo servidor, que deverá ser investido no cargo, cujas atribuições são necessárias à sociedade e, portanto, não podem deixar de ser exercidas.
Quando da criação do abono de permanência, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal não deixaram claro qual a natureza jurídica do citado abono, fazendo com que vários servidores públicos federais buscassem junto ao Poder Judiciário a resposta, posto que a União jamais o reconheceu como parcela remuneratória e sim como indenizatória.
Após alguns anos de tramitação processual, a discussão chegou ao STJ e este, através das 1ª e 2ª Turmas, em recentes decisões, entendeu que o abono de permanência possui natureza jurídica remuneratória, devendo, portanto, servir de base de cálculo para algumas parcelas recebidas pelo servidor público federal (STJ - RESP 1795795 e AINTARESP 475822).
Destarte, não restam dúvidas, portanto, que o abono de permanência se afigura como parcela remuneratória, visto que detém o caráter permanente exigido no art. 41 da Lei nº 8.112/90, que dispõe: “Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”.
É possível afirmar que trata-se de uma vantagem pecuniária permanente, pois se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível com o implemento das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do trabalho, somente podendo ser cessada com a concessão da aposentadoria.
Ou seja, como uma vez concedido, não pode ser retirado do servidor que cumpra os requisitos para a aposentadoria, não se sujeitando a condições de natureza eventual, afigura-se como verba de caráter permanente, enquadrando-se no conceito de remuneração definido na legislação.
A União tem advogado no sentido de que os precedentes do STJ se deram na seara fiscal/tributária e não na administrativa/trabalhista. Contudo, a citada teste está em total descompasso com a lógica jurídico-legal.
Isto porque, não há coerência jurídica no reconhecimento da integração do abono de permanência à remuneração do servidor público somente para fins de cálculo do imposto de renda, e não para fins de repercussão nas outras verbas do servidor.
A União se utiliza de uma “tese camaleão”, na qual, para realizar o desconto de IRPF, entende que o abono de permanência detém caráter remuneratório, mas, no momento de pagar a gratificação natalina (13º salário) e o terço de férias do servidor, entende que a verba tem natureza indenizatória.
Em resumo, a União se vale de tal tese para escolher o melhor dos dois mundos, ou seja, ao figurar como credora, o abono deve integrar a remuneração, mas, ao figurar como devedora, não.
Portanto, dada a natureza remuneratória do abono de permanência, e considerando que se trata de parcela de caráter permanente, não há como deixar de reconhecer que a verba em questão deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, sem que esse reconhecimento importe em violação ao princípio da separação dos Poderes.