O teletrabalho e sua regulamentação pela Lei 14.442/22
Publicado em 03/10/2022 09:09 por Ana Karolina
A Lei 14.442/22 descreve como teletrabalho, ou trabalho remoto, como sendo a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não configure trabalho externo, sendo permitido, ainda, a extensão de tal modelo aos estagiários e aprendizes, bem como que tal modalidade esteja expressamente descrita no contrato individual de trabalho.
Além disso, foi imposto aos empregadores que deem prioridade ao regime de teletrabalho aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade. Ainda neste tema, o Legislador expôs que o comparecimento do empregado, ainda que de modo habitual, nas dependências do empregador para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
E que o empregado submetido a tal regime de trabalho poderá prestar serviços por jornada, produção ou tarefa, não se aplicando a essas duas últimas prestações de serviços o exposto no Capítulo II do Título II da CLT. Quanto aos equipamentos e infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual, que poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais, ou em Norma Coletiva.
Aos empregados em regime de teletrabalho será aplicada a CCT ou o ACT relativos à base territorial do estabelecimento ao qual o empregado presta seus serviços, bem como observadas as disposições da legislação local acerca do assunto. Ao empregado admitido no Brasil, mas que a realização do teletrabalho seja fora do território nacional, aplicar-se-á a legislação brasileira, exceto o descrito na Lei 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, e salvo disposição em contrário firmada entre as partes.
Texto: Andrei Vaz | Sócio em Direito Trabalhista.