Lei nº 14.442 altera regras do auxílio-alimentação
Publicado em 14/09/2022 10:56 por Ana Karolina
Recentemente a Medida Provisória nº 1.108/2022, que alterava regras do auxílio alimentação e regulamentava o teletrabalho, foi convertida na Lei 14.442/2022 e está em vigor desde 02 de setembro de 2022. A citada Lei dispõe que o auxílio alimentação, quando devido, somente poderá ser utilizado para pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, sendo proibido ao empregador e às empresas fornecedoras dos instrumentos de pagamento do vale alimentação exigir uma(s) da(s) outra(s) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos no contrato.
É vedado, ainda, a ambas as pessoas jurídicas, exigir e/ou receber, uma(s) da(s) outra(s), prazos de repasse ou pagamentos que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores que serão disponibilizados aos empregados a título de auxílio alimentação, bem como outras verbas ou benefícios não vinculados diretamente à proteção da saúde e segurança alimentar do empregado. As proibições já citadas, quando direcionadas ao empregador, não se aplicam àqueles “contratos de vale-alimentação” ainda vigentes e até o seu encerramento ou após ultrapassados 14 meses contados da data da publicação da supracitada Lei.
Por fim, tem-se que havendo execução inadequada da Lei, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador, haverá responsabilização financeira do Empregador e/ou da Empresa emissora do instrumento de pagamento do auxílio alimentação, sem prejuízo de outras penalidades executadas por Órgãos competentes.
Texto: Andrei Vaz, sócio em Direito Trabalhista.
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