IBAMA reconhece natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental

Publicado em 18/07/2022 16:47 por Ana Karolina

O IBAMA publicou no Diário Oficial da União (14/07) o Parecer nº 004/2020, emitido em 12 de junho de 2020, que confirma a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa em matéria ambiental.


Pela regra da tríplice responsabilização dos ilícitos ambientais (nas esferas penal, administrativa e civil), sempre fora pacífico que a responsabilização penal possui caráter subjetivo, ou seja, depende de comprovação de dolo ou culpa; e que a responsabilização civil é objetiva, isto é, que independe de dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação de dano e nexo de causalidade (com lastro na famosa teoria do risco integral). No caso da responsabilização administrativa junto aos órgãos públicos ambientais, pairava confusão.


Com base na Orientação Jurídico-Normativa nº 26/2011, antigo entendimento do próprio IBAMA, alguns órgãos ambientais de todos os níveis da federação insistiam (e ainda insistem) na tese da responsabilização administrativa objetiva. A publicação do parecer IBAMA nº 004/2020 faz, portanto, deferência ao Estado Democrático de Direito e ao devido processo legal. A própria Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), no art. 79, determina que o processo administrativo de apuração das infrações ambientais deva valer-se, subsidiariamente, dos princípios de direito penal e direito processual penal.


Ora, se o processo administrativo ambiental é sancionador, visa a aplicar penalidade ao acusado, como defender a inversão do ônus da prova para obrigar o acusado, hipossuficiente ante o Poder Público, a produzir todas as evidências do processo? A aplicação de multas, embargos e demais sanções ambientais dependem da comprovação de nexo causal e do efetivo dolo ou culpa do suposto infrator. Na prática, aqueles que tenham sido autuados com base em alegações genéricas dos órgãos de fiscalização e controle, desprovidas de conteúdo probatório, poderão valer-se da cristalização deste entendimento para garantir seu direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, seja ainda em âmbito administrativo, seja judicialmente.


Texto: Victor Ventura | Sócio de Direito Ambiental