Aposentadoria especial por exposição a ruídos acima dos limites de tolerância
Publicado em 03/11/2022 15:49 por Ana Karolina
A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
Para o trabalhador exposto a ruído acima dos limites de tolerância que antes da reforma previdência promovida pela EC nº 103/2019 não tenha cumprido todos os requisitos a concessão do benefício, ou seja, que não tenha direito adquirido, é exigido além do tempo mínimo de exposição de 25 anos aos ruídos acima dos limites de tolerância, à idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade na data do requerimento administrativo.
Para comprovar o direito a aposentadoria especial por exposição a ruídos acima dos limites de tolerância o trabalhador deve comprovar o desempenho de atividades que superem 80 decibéis para os períodos até 05/03/1997 (Decreto nº 53.861/64); acima de 90 decibéis para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99) e acima de 85 decibéis para os períodos de 19/11/2003 até os dias atuais (Decreto nº 4.882/03). Para comprovar o seu direito perante a Previdência Social para o período até a 31/12/2003, o trabalhador deverá apresentar no ato do requerimento administrativo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) juntamente com formulários DIRBEN-8030 e SB-40. Já para o período de 01/01/2004 é necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
A aposentadoria especial assegura ao trabalhador o direito a 100% (cem por cento) do salário benefício caso possuía direito adquirido até 13/11/2019 e 60% (sessenta por cento) do salário benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso de homem.
Texto: Marcello Minhaqui, Sócio em Direito Trabalhista.
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